Estatutos da AMPLOSIG

  • Artigo 1º
    Denominação e natureza jurídica

    A AMPLOSIG, Associação de Mães e Pais pela Liberdade de Orientação Sexual e Identidade de Género, adiante designada por associação, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.

    Artigo 2º
    Sede e âmbito de ação

    A associação tem a sua sede na Rua Eça de Queirós nº13-1º Lisboa freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa e o seu âmbito de ação abrange todo o continente português e ilhas. A associação tem o número de pessoa colectiva 509410456 e o número de identificação na segurança social 25094104563.

    Artigo 3º
    Objetivos

    1. A associação tem como objetivos principais:

    a) Possibilitar o livre desenvolvimento das pessoas em sintonia com a sua orientação sexual e a sua identidade de género, através da plena integração na família e na sociedade;

    b) Coordenar, estudar e orientar acções que visem a transformação, educação e fomento do respeito pela diversidade sexual, afectiva, familiar e social;

    c) Colaborar com todas as organizações que lutam por uma sociedade mais justa baseada nos princípios constituintes da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    2. Secundariamente, a associação propõe-se desenvolver os seguintes objetivos específicos:

    a) Colaborar com organismos governamentais na definição de políticas pelos direitos LGBTI

    b) Colaborar com organismos do poder local na definição de políticas pelos direitos LGBTI

    c) Construir parcerias com organizações de âmbito europeu, apoiando a constituição de organizações similares em países onde estas não existam, e promover ações europeias na defesa dos direitos LGBTI e suas famílias.

    Artigo 4º
    Atividades

    1. Para a realização dos seus objetivos conducentes à promoção do respeito pela diversidade de orientação sexual e integração social e comunitária e familiar de pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros, a AMPLOSIG propõe-se desenvolver em Portugal as seguintes atividades:

    a) Programas de informação e apoio a mães, pais e familiares de pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros;

    b) Acções que fomentem o associativismo de mães, pais e familiares de pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros;

    c) Programas de participação cidadã e de voluntariado envolvendo familiares de pessoas homossexuais, bissexuais e transgéneros;

    d) Acções tendentes a eliminar obstáculos de ordem jurídica e/ou administrativa que limite a igualdade de direitos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros;

    e) Acções de apoio e aconselhamento dirigidas a mães, pais e familiares de pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros;

    f) Programas dirigidos à resolução de problemas de integração familiar resultantes da não aceitação da homossexualidade, da bissexualidade e/ou do transgenderismo;

    g) Actividades de sensibilização dirigidas às famílias e à sociedade sobre a necessidade de educar no respeito pela diversidade de orientação sexual e identidade de género;

    h) Programas formativos em torno do respeito pela diversidade de orientação sexual e de identidade de género para mães, pais e familiares;

    i) Actividades que fomentem a participação em foros de debate sobre a diversidade de orientação sexual;

    j) Acções que contribuam para a sensibilização acerca das questões de diversidade da orientação sexual e da identidade de género e seu impacto no ambiente escolar junto de associações de pais de alunos do ensino básico e secundário;

    k) Acções e campanhas de sensibilização social acerca da realidade de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e familiares;

    l) Acções e programas dirigidos a pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transexuais em situação de abandono familiar;

    m) Programas de mediação familiar, laboral, comunitária e escolar;

    n) Trabalho em rede com outras associações e organizações;

    o) Formas de colaboração em programas institucionais relacionados com famílias, de forma a ajudar a tornar estes programas mais inclusivos da diversidade familiar;

    p) Formas de participação em projectos de investigação científica, desde que em consonância com os objectivos da associação e acreditados institucionalmente, para ajudar a promover o conhecimento mais aprofundado desta realidade.

    2. A associação propõe-se ainda, criar e manter as seguintes atividades instrumentais:

    a) Produção de materiais informativos e outras ações dirigidos à comunidade escolar (vários níveis de ensino)

    b) Produção de materiais informativos dirigidos a famílias

    c) Produção de materiais informativos dirigidos a outros grupos estratégicos

    Artigo 5º
    Organização e funcionamento

    A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direção.

    Artigo 6º
    Prestação dos serviços

    1. Os serviços prestados pela associação são gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

    2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

  • Artigo 7º
    Qualidade de associado

    1. Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.

    2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.

    Artigo 8º
    Categorias

    Haverá duas categorias de associados:

    a) Associados Efetivos - são as pessoas singulares ou coletivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela assembleia-geral;

    b) Associados Honorários - são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição.

    Artigo 9º
    Direitos e deveres

    1. São direitos dos associados:

    a) Participar nas reuniões da assembleia-geral;

    b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

    c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do presente diploma;

    d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.

    2. São deveres dos associados:

    a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;

    b) Comparecer às reuniões da assembleia geral;

    c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;

    d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

    Artigo 10º
    Sanções

    1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:

    a) Repreensão escrita;

    b) Suspensão de direitos até cento e oitenta dias;

    c) Demissão.

    2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.

    3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n°. 1 são da competência da direção.

    4. A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direção.

    5. A aplicação das sanções previstas no n.° 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.

    6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

    Artigo 11º
    Condições do exercício dos direitos

    1. Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

    2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.

    Artigo 12º
    Intransmissibilidade

    A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

    Artigo 13º
    Perda da qualidade de associado

    1. Perdem a qualidade de associado:

    a) Os que pedirem a sua exoneração;

    b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 24 meses;

    c) Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma.

    2. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

  • Secção I: Disposições gerais

    Artigo 14º
    Órgãos sociais

    1. São órgãos da associação, a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

    2. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

    Artigo 15º
    Composição dos órgãos

    1. A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da associação.

    2. O cargo de presidente do conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da associação.

    Artigo 16º
    Incompatibilidade

    1. Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e ou da mesa da assembleia geral.

    2. Os titulares dos órgãos referidos no n.º anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia geral.

    Artigo 17º
    Impedimentos

    1. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

    2. Os titulares dos membros da direção não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.

    3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.

    Artigo 18º
    Mandatos dos titulares dos órgãos

    1. A duração do mandato dos órgãos é de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

    2. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

    3. O presidente da associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

    Artigo 19º
    Responsabilidade dos titulares dos órgãos

    1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164º e 165º do Código Civil.

    2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

    a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

    b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

    Artigo 20º
    Funcionamento dos órgãos em geral

    1. A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.

    2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

    3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.

    4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.

    5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no n.° anterior apenas completam o mandato.

    6. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.

    SECÇÃO II: Da Assembleia geral

    Artigo 21º
    Constituição

    1. A assembleia geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.

    2. A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

    3. A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um 1.° secretário e um 2.° secretário.

    4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

    Artigo 22º
    Competências

    Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação e, designadamente:

    a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;

    b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da direção e do conselho fiscal;

    c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

    d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

    e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;

    f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;

    g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

    Artigo 23º
    Convocação e publicitação

    1. A assembleia geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto.

    2. A convocatória é obrigatoriamente:

    a) afixada na sede;

    b) pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.

    3. A convocatória pode também ser efetuada, facultativamente, através de correio eletrónico para o endereço eletrónico fornecido pelo associado.

    4. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

    5. Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da assembleia-geral nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação.

    6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.

    Artigo 24º
    Funcionamento

    1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.

    2. A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

    Artigo 25º
    Deliberações

    1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta não se contando as abstenções.

    2. É exigido o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 22° dos estatutos.

    3. No caso da alínea e) do artigo 22.°, as deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados.

    Artigo 26º
    Votações

    1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.

    2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.

    3. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue à data da respetiva reunião.

    4. Cada sócio não pode representar mais de um associado.

    Artigo 27º
    Reuniões da Assembleia-Geral

    1. A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano:

    a) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;

    b) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento e para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.

    2. A assembleia eletiva reunirá no final de cada mandato.

    a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;

    3. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

    SECÇÃO III: Da Direção

    Artigo 28º
    Constituição

    A direção da associação, eleita em assembleia geral, é constituída por 5 membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.

    Artigo 29º
    Competências

    Compete à direção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

    a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

    b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

    c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;

    d) Organizar o quadro do pessoal, e contratar e gerir o pessoal da associação;

    e) Representar a associação em juízo ou fora dele;

    f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

    Artigo 30º
    Forma de obrigar

    1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

    2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.

    SECÇÃO IV: Do Conselho Fiscal

    Artigo 31º
    Conselho Fiscal

    O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três membros: presidente e dois vogais.

    Artigo 32º
    Competências

    1. Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efetuar à direção e mesa da assembleia geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

    a) Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;

    b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

    c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia geral submetam à sua apreciação;

    d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

    2. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

  • Artigo 33º
    Património

    O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

    Artigo 34º
    Receitas

    São receitas da associação:

    a) As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;

    b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;

    c) Os rendimentos dos serviços prestados;

    d) Os rendimentos de produtos vendidos;

    e) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

    f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

    g) Os donativos e produtos de festas ou subscrições

    Artigo 35º
    Quotas, serviços ou donativos

    1. Os associados pagam uma quota, de valor fixado pela Direção e ratificado em assembleia geral (regulamento interno).

    2. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.

  • Artigo 36º
    Extinção

    1. A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na lei.

    2. Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

    3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

    4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

    Artigo 37º
    Casos Omissos

    Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.

A Presidente da Mesa da Assembleia – Ana Sofia Araújo Oliveira Ribeiro
Secretária – Maria Isabel Dias Madeira Mateús
Secretária – Ana Cristina Almeida Mendes